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dónde sólo en algunas vías (autopistas): Al menos en IP5 (entre Aveiro y Vilar Formoso) y en IP4.
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  normativa:
 

 

Extracto de uso de "Luz de cruzamento o médios" (luces de cruce) en normativa:

CÓDIGO DA ESTRADA

SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º.
3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.
4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conducir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º
Utilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;

Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

 

Codigo da Estrada. (pdf 193Kb) (www.dgv.pt)

Novo Codigo Estrada 2005. (pdf 159Kb) (www.dgv.pt)

Decreto-Lei n 44/2005. (pdf 413Kb) (www.dgv.pt)

____________________

 

Recomendaciones de Viaje

Obligatoriedad de llevar las luces cortas encendidas durante las 24 horas en la IP-4 y en la IP-5 por razones de seguridad.

Recomendaciones de viaje a Portugal. Ministerio de Asuntos Exteriores del Estado español (www.mae.es)

____________________

ALGUNS CONSELHOS DE BOA CONDUÇÃO:

Segurança máxima, tolerância zero :

Por forma a reduzir as taxas de sinistralidade, o governo português implementou uma acção de fiscalização que vigora nas principais estradas do país: EN125, EN10, IP5 e A5.

Consejos de conducción. ALGUNS CONSELHOS DE BOA CONDUÇÃO (www.europcar.pt)

 

  direcciones:
 

 

Portal do Governo da República Portuguesa. (www.portugal.gov.pt)

MOPTC - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. (www.moptc.pt)

DGV - Direcção Geral de Viação. (www.dgv.pt)

> Segurança Rodoviária - Plano Nacional de Prevenção Rodoviária

GRN - Guarda Nacional Republicana. (www.gnr.pt)

 

  información:
 

 

PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO RODOVIÁRIA

IV.6.D. – Utilização de luzes de dia
IV.6.D.1. – Justificação

Estudos vários conluem que, mesmo de dia e com boa iluminação, a utilização das luzes de cruzamento constituiu um factor positivo na redução da sinistralidade rodoviária, com especial vantagem para os veículos de duas rodas.

Na realidade, a utilização das luzes de cruzamento (médios) permite aos outros condutores uma percepção periférica mais atempada do veículo, possibilitando a antecipação da decisão, em caso de necessidade, evitando o acidente ou reduzindo a gravidade das suas consequências. Dada a menor dimensão dos veículos de duas rodas e, por conseguinte, com uma dificuldade acrescida na sua identificação, nomeadamente quando a observação é feita através dos espelhos retrovisores, reveste-se de maior importância a utilização das luzes por parte destes veículos.

IV.6.D.2. – Objectivos
- Atingir níveis de utilização de luzes de cruzamento (médios) superiores a 95% por parte de motociclos e ciclomotores.
- Obter adesão gradual dos condutores de veículos automóveis na utilização de luzes de cruzamento, atingindo níveis na sua utilização superiores a 95% nas vias em que for obrigatório.
- Conseguir níveis de utilização das luzes de cruzamento na ordem dos 95% por parte de todos os veículos nas situações diurnas de visibilidade insuficiente (nevoeiro e chuva forte).

IV.6.D.3. – Caracterização da situação actual
O direito vigente em Portugal prevê a obrigatoriedade de utilização da luz de cruzamento nos condutores de motociclos, ciclomotores e transporte de mercadorias perigosas.

No IP5, através da sinalização existente, esta obrigatoriedade é extensível aos condutores de todas as categorias de veículos.

No que respeita ao uso das luzes no IP5 e nos transportes de mercadorias perigosas, verificam-se níveis aceitáveis do seu cumprimento.

O mesmo não se passa com os condutores de motociclos e ciclomotores, com especial incidência nestes últimos.

Na realidade, nas últimas observações efectuadas, a percentagem média de condutores de motociclos que utilizavam as luzes de cruzamento era de 72% (variando entre um mínimo de 54% e um máximo de 89%, consoante o distrito), enquanto que no respeitante aos condutores de ciclomotores, a percentagem média situava-se apenas nos 51% (variando entre um mínimo de 16% e um máximo de 80%, consoante os distritos).

Deve-se sublinhar que as diferenças apresentadas entre regiões são muito significativas, o que recomenda diferentes abordagens nas acções correctivas da situação, nomeadamente a nível da acção fiscalizadora.

IV.6.D.4. – Medidas propostas
- Campanhas para promover a utilização das luzes de cruzamento destinadas aos condutores de todos os veículos, com especial incidência nos condutores de ciclomotores e motociclos.
- Fiscalização selectiva ao uso das luzes de cruzamento aos condutores de ciclomotores e motociclos com especial incidência nas zonas de menor utilização.
- Implementação de obrigatoriedade do uso das luzes de cruzamento para todos os veículos em estradas ou troços de estrada com maiores índices de sinistralidade.

 

DGV - Direcção Geral de Viação. (www.dgv.pt)

> Segurança Rodoviária - Plano Nacional de Prevenção Rodoviária

> PNPR. (pdf 1,68Mb) (www.dgv.pt)

> ANEXO I. (pdf 779Kb) (www.dgv.pt)

> ANEXO II. (pdf 84Kb) (www.dgv.pt)

 

____________________

 

CAMPAÑA DGV - Direcção Geral de Viação. (www.dgv.pt)

Ver e ser visto...Segurança é fundamental

A DGV, no âmbito do protocolo com a ANECRA, vai mais uma vez apoiar esta associação na Campanha de Visibilidade, Segurança Rodoviária e Rastreio Visual de Condutores 2002, a decorrer entre 15 de Novembro e 31 de Dezembro de 2002, em colaboração com a Associação Portuguesa de Prevenção Visual e a VALEO.

 

Objectivos:
[...]
Sensibilizar os condutores e as entidades oficiais para que no período da Campanha mantenham ligados os faróis médios, durante o dia.

____________________

www.BP.pt Dezembro de 2004

10 mandamentos para uma condução segura em auto-estrada

1. Circule sempre na via da direita e com os faróis médios ligados. Está provado que circular com os faróis ligados, diminui em 20% o risco de acidente.